A responsabilidade do administrador na sociedade limitada.
Quem é o administrador? E quais seus
poderes?
O administrador da sociedade é aquele responsável pelos atos de gestão da empresa. O administrador possui amplos poderes para a administração da sociedade limitada nos limites do que prevê o contrato social.
O contrato social deve mencionar as
pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade. Se eventualmente o
contrato social for omisso, a lei determina que caberá separadamente a cada um
dos sócios.
Assim, os administradores poderão
praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, desde que compatÃvel
com objeto social. A exceção prevista em lei é no caso de oneração ou venda de
bens imóveis da sociedade, que dependem do que a maioria dos sócios decidir.
Por outro lado, caso o contrato social
determine as atribuições e poderes de cada administrador, é necessário analisar
que efeitos produzirão os atos que ultrapassa os limites estabelecidos, uma vez
que pode ser que não atendam a essa expectativa.
Qual é a responsabilidade do
administrador da sociedade?
Considera-se o administrador um órgão
da sociedade que externa sua própria vontade, em regra, a sociedade responde por todos os atos de seus administradores. Entretanto, caso atue de forma culposa seja com ato regular ou com
excesso (art. 1.016 do CC), poderá responder com todos os seus bens
particulares, tanto perante a sociedade como perante terceiros prejudicados.
Nas situações perante terceiros, estes poderão cobrar da sociedade ou diretamente
do administrador. Caso cobrem da sociedade, resta a ela, posteriormente e caso
queira, o direito reaver judicialmente as perdas e danos por meio de ação de
regresso.
Ressalte-se que a responsabilidade do
administrador pode ir além da esfera civil. Alcança também as áreas tributárias,
administrativa, trabalhista e até criminal.
Art. 931 do Código Civil: Ressalvados
outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as
empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos
produtos postos em circulação.
Em relação a responsabilidade tributária, a jurisprudência do STJ (RESP 8.711-0-RJ) vem acolhendo a tese de que nem mesmo em matéria fiscal os administradores são pessoalmente responsáveis, isto é, deixar de pagar um tributo, por exemplo, em princÃpio, seria algo que eventualmente pode acontecer sem decorrer de um ato culposo. Também não há a responsabilidade pessoal do administrador, caso ele descumpra a lei deixando de recolher o imposto de renda retido na fonte e as contribuições previdenciárias dos empregados (apropriação indébita – art. 135, inciso III do CTN e RESP 7.303-0-RJ).
No que se refere à responsabilidade
criminal, o administrador responderá, se eventualmente cometer excessos nas
suas atribuições e agir de maneira culposa no cometimento de crimes em nome da
empresa, sejam crimes ambientais, tributários, fiscais, entre outros.
É importante mencionar que a responsabilidade do administrador por excesso é pessoal, todavia se agir ilicitamente em conjunto com outros, neste caso, a responsabilidade será solidária.
Como é feita a destituição do sócio
administrador?
Quanto a destituição do sócio
administrador, esta somente se opera pela aprovação de titulares de quotas
correspondentes a mais da metade do capital (50% + 1 quota), salvo disposição
contratual diversa.
Na ocasião do quórum mÃnimo exigido
por lei não seja atingido, será necessária a propositura de uma ação judicial
para, querendo, solicitar a destituição do sócio administrador do quadro
societário que esteja causando prejuÃzo à sociedade com o exercÃcio de gestão
temerária.
É fundamental que a intervenção
judicial nas sociedades empresárias seja feita com extrema cautela e em situações
excepcionais, em respeito ao princÃpio da autonomia privada, devendo pautar-se
sempre por um critério de intervenção mÃnima do Estado.
Como funciona se eventualmente a
sociedade precisar ingressar judicialmente para reaver prejuÃzo causado por
culpa do administrador?
Nessa caso, como Código Civil é omisso
em relação a matéria, assim, utilizamos de forma supletiva a Lei da S/A que diz
que a Sociedade deverá propor a ação e, caso não o faça no prazo de 3 (três)
meses, qualquer acionista/sócio poderá propor em nome da empresa.
Vale lembrar que o juiz poderá
reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de
que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
Em conclusão: os administradores que procederem
regularmente, conforme as regras do contrato social e as leis vigentes e sem
ocorrência de culpa (negligência, imperÃcia ou imprudência) não possui qualquer
responsabilidade pessoal, devendo os seus bens particulares, por exemplo,
ficarem a resguardado.
Follow Us
Were this world an endless plain, and by sailing eastward we could for ever reach new distances