A responsabilidade do administrador na sociedade limitada. Quem é o administrador? E quais seus poderes? O administrador da sociedade é ...

A responsabilidade do administrador na sociedade limitada.


Quem é o administrador? E quais seus poderes?


O administrador da sociedade é aquele responsável pelos atos de gestão da empresa.  O administrador possui amplos poderes para a administração da sociedade limitada nos limites do que prevê o contrato social.

O contrato social deve mencionar as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade. Se eventualmente o contrato social for omisso, a lei determina que caberá separadamente a cada um dos sócios.

Assim, os administradores poderão praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, desde que compatível com objeto social. A exceção prevista em lei é no caso de oneração ou venda de bens imóveis da sociedade, que dependem do que a maioria dos sócios decidir.

Por outro lado, caso o contrato social determine as atribuições e poderes de cada administrador, é necessário analisar que efeitos produzirão os atos que ultrapassa os limites estabelecidos, uma vez que pode ser que não atendam a essa expectativa.


Qual é a responsabilidade do administrador da sociedade?


Considera-se o administrador um órgão da sociedade que externa sua própria vontade, em regra, a sociedade responde por todos os atos de seus administradores. Entretanto, caso atue de forma culposa seja com ato regular ou com excesso (art. 1.016 do CC), poderá responder com todos os seus bens particulares, tanto perante a sociedade como perante terceiros prejudicados. Nas situações perante terceiros, estes poderão cobrar da sociedade ou diretamente do administrador. Caso cobrem da sociedade, resta a ela, posteriormente e caso queira, o direito reaver judicialmente as perdas e danos por meio de ação de regresso.

Ressalte-se que a responsabilidade do administrador pode ir além da esfera civil. Alcança também as áreas tributárias, administrativa, trabalhista e até criminal.

Art. 931 do Código Civil: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Em relação a responsabilidade tributária, a jurisprudência do STJ (RESP 8.711-0-RJ) vem acolhendo a tese de que nem mesmo em matéria fiscal os administradores são pessoalmente responsáveis, isto é, deixar de pagar um tributo, por exemplo, em princípio, seria algo que eventualmente pode acontecer sem decorrer de um ato culposo. Também não há a responsabilidade pessoal do administrador, caso ele descumpra a lei deixando de recolher o imposto de renda retido na fonte e as contribuições previdenciárias dos empregados (apropriação indébita – art. 135, inciso III do CTN e RESP 7.303-0-RJ).

No que se refere à responsabilidade criminal, o administrador responderá, se eventualmente cometer excessos nas suas atribuições e agir de maneira culposa no cometimento de crimes em nome da empresa, sejam crimes ambientais, tributários, fiscais, entre outros.

É importante mencionar que a responsabilidade do administrador por excesso é pessoal, todavia se agir ilicitamente em conjunto com outros, neste caso, a responsabilidade será solidária.


Como é feita a destituição do sócio administrador?


Quanto a destituição do sócio administrador, esta somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital (50% + 1 quota), salvo disposição contratual diversa.

Na ocasião do quórum mínimo exigido por lei não seja atingido, será necessária a propositura de uma ação judicial para, querendo, solicitar a destituição do sócio administrador do quadro societário que esteja causando prejuízo à sociedade com o exercício de gestão temerária.

É fundamental que a intervenção judicial nas sociedades empresárias seja feita com extrema cautela e em situações excepcionais, em respeito ao princípio da autonomia privada, devendo pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima do Estado.


Como funciona se eventualmente a sociedade precisar ingressar judicialmente para reaver prejuízo causado por culpa do administrador?


Nessa caso, como Código Civil é omisso em relação a matéria, assim, utilizamos de forma supletiva a Lei da S/A que diz que a Sociedade deverá propor a ação e, caso não o faça no prazo de 3 (três) meses, qualquer acionista/sócio poderá propor em nome da empresa.

Vale lembrar que o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

Em conclusão: os administradores que procederem regularmente, conforme as regras do contrato social e as leis vigentes e sem ocorrência de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) não possui qualquer responsabilidade pessoal, devendo os seus bens particulares, por exemplo, ficarem a resguardado.